Prezados Clientes,
Através desta circular estamos realizando um breve resumo do que hoje, Agosto de 2026, temos de informações a respeito do tema Reforma Tributária.
Consciente de que todos nós empresários de alguma forma nos envolvemos também com profissionais de outras áreas que também serão afetadas, o tema envolve vários tipos de negócios.
Após a leitura deste documento, em caso de dúvidas ou melhores esclarecimentos, por favor, entre em contato para que possamos auxiliá-lo de alguma forma.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA REFORMA TRIBUTÁRIA
AFINAL EM QUE CONSISTE A REFORMA TRIBUTÁRIA?
Em linhas gerais, a reforma tributária, seguindo uma linha de raciocínio de equilíbrio puramente fiscal, resolveu através de leis complementares e regulamentos, uniformizar o recolhimento de algumas contribuições e impostos, havendo a possibilidade de compensação de todos os impostos indicados abaixo, pagos pelos fornecedores de bens ou serviços.
Sob esta ótica, não existirão, a partir da reforma tributária implementada no decorrer do ano de 2027 a 2032, diferenças entre impostos pagos sobre bens ou serviços, em qualquer cidade ou estado deste País.
Especificamente:
• PIS – com alíquotas entre 0,65% para empresas que recolhem impostos na forma do Lucro Presumido e 1,65% para empresas tributadas com base no Lucro Real.
• Cofins – com alíquotas de 3,00% para empresas tributadas com base no Lucro Presumido e 7,60% para empresas tributadas com base no Lucro Real.
• ICMS com alíquotas médias de 18% aplicadas sobre as vendas.
• ISS – com alíquotas que variam de 2,00% a 5,00% sobre o valor das prestações de serviços.
AO UNIFORMIZAR OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INDICADOS JÁ EXISTE ALGUMA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL A ALÍQUOTA IRÁ PREVALECER?
No momento da edição desta circular não existe ainda uma definição exata, razão pela qual estamos trabalhando com a alíquota unificada de 26,5%, considerada inicialmente como IVA.
Será aplicado inicialmente o percentual de 8,8% a título de CBS (antigo PIS e Cofins), já a partir de janeiro de 2027, e os demais 17,7% a título de IBS (antigo ICMS e ISS), na proporção de 10% das alíquotas dos impostos vigentes a serem cobrados no período de 2027 a 2032.
HAVERÁ AUMENTO DE IMPOSTOS? COMO AVALIAR?
Até o momento da emissão deste comunicado ainda não existe de fato uma alíquota definida, e por esta razão vamos trabalhar com alíquota total de 26,50%, que é o considerado como IVA.
Como expectativa nominal, devemos entender que no decorrer de janeiro de 2027, o PIS e Cofins que a maioria das pessoas tributadas na forma do Lucro Presumido recolhiam na base de 3,65%, com esta previsão teremos então um aumento nominal para 8,80%, ou seja, aumento de 5,15%.
NOSSA SUGESTÃO
Avaliar e entender como hoje são fixados os preços dos serviços ou de vendas ou de fabricação que a empresa realiza.
Após esta avaliação, avaliar quais seriam os seus clientes potenciais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, e quais seriam os impactos dos novos impostos para estas pessoas.
Após isso, avaliar se os seus preços de serviços, vendas ou fabricação serão suportados pelos seus clientes.
EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS HAVERÁ ALTERAÇÕES TAMBÉM? AGORA VAMOS FALAR DO IBS
Sim, haverá. Até o momento da emissão deste comunicado e utilizando a perspectiva inicial de IVA de 26,5%, o percentual que seria equivalente corresponderia a 17,70%.
A partir da entrada em vigor da Reforma Tributária, deixam de existir a figura de ICMS e ISS e passam a existir em seu lugar a figura do IBS.
Ou seja, todas as pessoas prestadoras de serviços ou revenda de mercadorias ou mesmo indústria passarão a ter que realizar o recolhimento/pagamento do IBS.
O QUE SERIA DE FORMA PRÁTICA A NÃO CUMULATIVIDADE – OU SEJA, A COMPENSAÇÃO DO QUE GASTO PARA PRESTAR OS MEUS SERVIÇOS OU MESMO REALIZAR AS MINHAS VENDAS OU PRODUÇÃO INDUSTRIAL?
Não levando em consideração as despesas com folha de pagamento, a partir da entrada em vigor dos novos impostos e contribuições, de acordo com as normas vigentes, a empresa poderá compensar/diminuir do imposto a pagar os impostos efetivamente pagos pelos fornecedores de bens ou serviços.
A partir da entrada em vigor destas normas será de extrema importância o controle financeiro de cada operação, especialmente a relação com fornecedores, de forma a mitigar qualquer efeito de caixa.
SOMENTE POSSO ABATER DOS MEUS IMPOSTOS A PARCELA DE CBS OU IBS EFETIVAMENTE PAGOS PELOS MEUS FORNECEDORES?
EXISTE ALGUMA SUGESTÃO PARA SER APLICADA IMEDIATAMENTE PARA FINS DE ANÁLISE DOS EFEITOS REAIS DO AUMENTO DESTES IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES?
Sim, existe.
Deverá ser analisado de forma individual qual o custo real de sua prestação de serviços, venda ou produção de bens, e assim comparar qual seria o real abatimento financeiro quando o fornecedor realizar o pagamento dos impostos sobre os seus fornecimentos, sejam prestadores de serviços ou não.
Realizamos uma planilha comparativa de impostos e contribuições atuais e qual seria a projeção caso mantenha-se a alíquota prevista inicialmente de 26,5%, que fora enviada em mensagem anterior.
Reproduzimos aqui para relembrarmos a situação caso a caso, com base na legislação vigente até então.
Nesta planilha comparamos as alíquotas nominais antes de qualquer compensação para análise do impacto financeiro de acordo com algumas atividades.
Tendo em vista que a análise aqui deverá ser tratada de forma individual,
estamos a disposição para os esclarecimentos necessários.